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Teoria da aparência pode ser aplicada na citação de empresas

A 4ª turma do STJ negou recurso no qual uma empresa pretendia a declaração de nulidade de citação em ação de cobrança alegando que o mandado citatório teria sido entregue a pessoa estranha ao seu quadro de funcionários. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 7.

Relator, o ministro Raul Araújo pontuou que, no caso, os dois avisos de recebimento enviados pra o endereço da empresa – no intervalo de oito meses entre ambos – foram recebidos pela mesma pessoa, que a empresa afirma desconhecer.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal.

Nesse sentido, destacou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, do TJ/SP, coincide com a jurisprudência do Tribunal, circunstância que atrai a incidência da súmula 83.

No caso, a empresa recorrente foi condenada em ação de cobrança a pagar mais de R$ 1,5 milhões, corrigidos desde a propositura da demanda e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A parte credora promoveu o cumprimento da sentença condenatória e o juiz da causa mandou intimar o executado, por carta, com aviso de recebimento.

A empresa, no entanto, apresentou impugnação sustentando a nulidade da citação do processo de conhecimento e de todos os atos posteriores, em virtude do mandado citatório ter sido entregue a pessoa estranha ao quadro da pessoa jurídica demandada. Defendeu também, a inexigibilidade da dívida, porquanto as duplicatas que fundamentaram a ação de cobrança são desprovidas de qualquer vinculação a relação jurídica firmada entre a Exequente e Executada. O juiz manteve o cumprimento de sentença.

Desta decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento defendendo mais uma vez a nulidade da citação na fase de conhecimento e a inexigibilidade das duplicatas. O recurso foi negado pelo TJ/SP, segundo o qual não há nulidade da citação porque se aplica ao caso a “teoria da aparência”.

No STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de adoção da teoria da aparência para fins de considerar válida a citação, uma vez que o recebedor da carta de citação era pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, “não tendo qualquer relação com ela, seja de subordinação seja de representação”.

Inicialmente, o recurso não foi inadmitido em razão do óbice da súmula 7. A empresa, então, interpôs agravo. Ao julgá-lo, o ministro Raul frisou que o STJ possui orientação pacífica quanto à possibilidade de aplicar a Teoria da Aparência no momento da citação, ainda que esta seja feita perante funcionário que não faz qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes, em especial na hipótese em que a citação é realizada na sede da pessoa jurídica.

Desta forma, não conheceu do Resp. A empresa então interpôs novo agravo, julgado pela 4ª turma e também desprovido nesta quinta-feira, 7.

Processo: AREsp 1.357.895

Fonte- Migalhas- 7/2/2019-
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI295908,21048-Teoria+da+aparencia+pode+ser+aplicada+na+citacao+de+empresas