O contato telefônico esporádico entre a empresa e o empregado não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Foi com esse entendimento que a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou, por unanimidade, o pagamento de horas extras e de sobreaviso a um analista de sistemas de uma cerâmica localizada em Balneário Camboriú.
O sobreaviso é o período que o empregado, mesmo fora da empresa, fica à disposição do empregador para trabalhar, podendo ser convocado a qualquer momento. Nessa situação, deve receber, no mínimo, um terço do valor da hora trabalhada. No caso julgado na 5ª Câmara, o funcionário atuava como coordenador da área de logística da empresa e afirmou que, mesmo durante o seu horário de descanso, atendia telefonemas da companhia para tirar dúvidas e dar orientações aos colegas.
Após analisar os depoimentos e provas apresentadas, os desembargadores constataram que a empresa mantinha uma equipe em regime de plantão, e que o coordenador era acionado apenas nos casos em que o plantonista não conseguia solucionar o problema encontrado. Segundo as testemunhas, as ligações ocorriam de duas a três vezes por semana, e tinham duração inferior a dez minutos.
“Nesse contexto, o fato de o autor ficar com um aparelho celular para eventual contato do empregador não caracteriza o regime de sobreaviso”, concluiu o voto da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo.
Ferroviários
O regime de sobreaviso foi criado na década de 1940 para proteger os empregados de ferrovias, que tinham de ficar à disposição das companhias para atender emergências. Por analogia, a Justiça do Trabalho passou a conceder o adicional a qualquer empregado que ficasse em casa aguardando uma possível convocação para o trabalho.
Com a evolução da informática e a possibilidade de o trabalho ser prestado remotamente, a proteção foi ampliada, e a restrição da liberdade de locomoção deixou de ser exigida para comprovar o sobreaviso.
No entanto, segundo a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, que deve ser concedido apenas nos casos em que o trabalhador permanece, de fato, em regime de plantão.
Fonte- Clipping Fenacon- 19/2/2015- http://www.noticenter.com.br/?modulo=noticias&caderno=contabilidade-legislacao¬icia=08246-telefonema-da-empresa-nao-caracteriza-sobreaviso