8ª Turma do TRT-MG invalida dispensa por justa causa de empregado alcoólatra
Antes de punir um empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento
Turma reconhece natureza indenizatória de vale-transporte pago em dinheiro
É preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado salarial
Tempo gasto em percurso e fila do refeitório não caracteriza hora extra por ausência de intervalo
O tempo gasto no deslocamento até o local da refeição e até mesmo o tempo de espera em fila deve ser computado no período de intervalo, não gerando direito a horas extras
Empregada que apresentou lesões de acidente de trânsito como sendo causadas pelo trabalho é condenada por má fé
Comprovada a má-fé, o relator, com base no disposto nos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC, manteve a condenação da empregada ao pagamento da multa por litigância de má fé
JT mantém justa causa aplicada a empregado por faltas injustificadas ao trabalho
Uma empresa dispensou um trabalhador por justa causa, sob a alegação de que ele foi desidioso no desempenho de suas tarefas, ao acumular reiteradas faltas ao trabalho sem justificativa
Turma confirma prescrição em ação ajuizada na JT após trânsito em julgado de ação criminal
As instâncias trabalhista e penal são independentes, nos termos do artigo 935 do Código Civil
Recurso criado no PJe sem assinatura digital não é conhecido por apócrifo
A 9ª Turma do TRT-MG considerou apócrifo um recurso ordinário protocolizado no sistema do Processo Judicial Eletrônico, já que, após criar a petição de recurso, o advogado deixou de assiná-la digitalmente
Simples relação comercial entre empresas não configura terceirização
Em ação trabalhista ajuizada contra uma empresa fabricante de calçados, a trabalhadora pretendia ver reconhecida a responsabilização subsidiária ou solidária da Adidas do Brasil Ltda., para quem a empregadora da reclamante produzia calçados exclusivos
Turma entende inconstitucional Nota Técnica do MTE que fixa critérios de cálculo de contribuição sindical
O entendimento da Turma foi no sentido de que a contribuição sindical é imposta por lei (artigos 578 a 610 da CLT) e, tendo natureza tributária, submete-se ao princípio da legalidade, não podendo sua base de cálculo ser estabelecida por ato ministerial