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Suspenso julgamento sobre diferenciação de cônjuge e companheiro em sucessão

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento sobre a diferenciação dos direitos de cônjuge e companheiro, para fins sucessórios, no Código Civil de 2002. O caso é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, com repercussão geral reconhecida, no qual se questiona a validade do artigo 1.790 do código, o qual prevê participação diferenciada do companheiro em relação ao cônjuge no processo de sucessão. Até o momento, sete votos foram proferidos entendendo que a diferenciação fere a Constituição Federal.

No caso concreto, decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG), contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Buscando a reforma do acórdão da Corte estadual, ela interpôs RE dirigido ao Supremo.

O julgamento da matéria foi retomado nesta quinta-feira (30) com voto-vista do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência em relação ao voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e entendeu que o legislador não extrapolou dos limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social.

Segundo seu entendimento, declarar a igualdade no direito sucessório ameaça a liberdade daqueles que optam pela relação informal exatamente porque não pretendiam se submeter ao regime formal do casamento. “Há que se garantir, portanto, os direitos fundamentais à liberdade dos integrantes da entidade de formar sua família por meio do casamento ou da livre convivência, bem como o respeito à autonomia de vontade para que os efeitos jurídicos de sua escolha sejam efetivamente cumpridos”, apontou. Mencionou ainda que o próprio Código Civil garante a gratuidade do casamento a quem preenche os requisitos legais.

“Certo é que a norma civil apontada como inconstitucional não hierarquizou o casamento em relação à união estável, mas acentuou serem eles formas diversas de entidades familiares, nos exatos termos da exegese do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirmou o ministro. O dispositivo constitucional menciona o reconhecimento da união estável como entidade familiar para efeito de proteção do Estado.

Pedido de vista

O ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos ressaltando ser relator de um caso semelhante (RE 646721), com a especificidade de tratar de união homoafetiva. Ele defendeu a conveniência de que o recurso de sua relatoria seja pautado em conjunto com a apresentação do seu voto-vista no RE 878694.

Fonte- STF- 30/3/2017.

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