O juiz Federal convocado Fernando Mendes, do TRF da 3ª região, deferiu liminar e determinou a suspensão de ação penal na qual dois réus são acusados de crime contra a ordem tributária. Segundo o magistrado, no caso, o montante do tributo devido pelos acusados (R$ 17,993 mil), a ser considerado para fins de insignificância, é inferior ao patamar de R$ 20 mil, previsto na portaria 75/12 do Ministério da Fazenda.
Conforme consta da denúncia, os sócios-administrados de uma empresa do ramo de alimentos teriam deixado de recolher, no prazo legal, IR retido na fonte incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado descontados dos pagamentos efetuados a este título, no período de novembro de 2008 a maio de 2009. O crédito tributário perfaz o total de R$ 17,993 mil, que acrescido de multa e juros, atingiu o valor de R$ 35,788 mil, atualizados até 31/8/11.
No pedido liminar de sobrestamento da ação, realizado pelos sócios da banca MCP| advogados – Machado, Castro e Peret, os impetrantes defenderam a ausência de lesividade da conduta imputada e alegaram que o valor do imposto não recolhido não supera o limite máximo de R$ 20 mil, estabelecido pela portaria MF 75/12, sendo, portanto, o fato atípico. Nesse ponto, alegaram que a quantia a ser considerada para fins penais compreende somente o valor originário do tributo, descontando-se a multa e os juros.
Em sua decisão, o magistrado destacou julgado do STJ, que adotou posicionamento no sentido de que “o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa”.
“Na hipótese, o montante do tributo devido (R$ 17.993,95), a ser considerado para fins de insignificância, é inferior ao patamar de R$ 20 mil, previsto no art. 20 da lei 10.522/02 e atualizado pela portaria 75/12 do Ministério da Fazenda. Desse modo, no âmbito da cognição sumária admitida em sede liminar, verifico presentes os requisitos para sua concessão.”
•Processo: 0000602-44.2015.4.03.0000