DECISÕES- Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 (1) ORIGEM : 5766 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL R E L ATO R : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT A D V. ( A / S ) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (1441A/DF) AM. CURIAE. : CGTB – CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL A D V. ( A / S ) : RAPHAEL SODRE CITTADINO (53229/DF, 19789/ES) AM. CURIAE. : CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS – CSB A D V. ( A / S ) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA A D V. ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF) L18 AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNT
A D V. ( A / S ) : FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA
A D V. ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, ProcuradoriaGeral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. José Eymard Loguércio; pelo amicus curiae CGTB – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pelo amicus curiae Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB, o Dr. Luis Antônio Camargo Melo; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte – CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes
Pereira; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rudy Maia Ferraz. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.5.2018.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses:
“1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux.
Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=18/05/2018&totalArquivos=156