Ministro Ricardo Lewandowski: lei estadual eleva o chamado custo Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Mato Grosso do Sul (MS) que estabelecia condições para as empresas participarem de licitações públicas. A Lei nº 3.041, de 2005, exigia a Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor (CVDC). No julgamento, a maioria dos ministros entendeu que cabe à União legislar sobre o assunto.
A ação foi distribuída no STF há dez anos. O julgamento serve como precedente para outros Estados com normas semelhantes. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava se os Estados poderiam legislar sobre o assunto – ou se é reservado à União. O tema foi julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) com pedido de liminar.
No STF, o relator da ação, ministro Teori Zavascki, defendeu que, ao propor esse requisito para habilitação, o Estado criou uma presunção legal de sentido e alcance “amplíssimos”. Pela lei, o documento deveria ser apresentado em licitações de valor superior a 50 unidades fiscais estaduais (R$ 1,2 mil). “O diploma atacado introduziu um dispositivo genérico e novo”, disse. Dessa forma, o Estado se apropriou de uma condição que cabe à União, segundo o ministro.
A exigência da certidão excluiria das licitações as empresas e pessoas físicas que descumpriram sanção administrativa fixada em decisão definitiva ou têm sentença judicial transitada em julgado por ofensa a direito do consumidor.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. “As normas gerais de licitação e contratação se inserem na competência legislativa privativa da União”, afirmou a ministra Rosa Weber. Alguns ministros divergiram somente quanto a inconstitucionalidade ser apenas formal (o Estado legislar sobre tema que seria de competência da União) ou também material (com relação ao mérito da lei).
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993) já é extremamente complexa e a norma estadual aumenta o “custo Brasil”. Já o ministro Edson Fachin entendeu que, apesar de a norma merecer “todos os elogios”, a Lei nº 8.666, no artigo 27, limita a documentação que deve ser exigida dos interessados nas licitações.
Apenas os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram, defendendo a constitucionalidade da lei estadual. Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição instituiu verdadeiro “condomínio legislativo”, partilhando entre a União, Estado membros, Distrito Federal e municípios a competência para legislar sobre medidas e políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção a ser conferida ao consumidor. Os ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes não participaram do julgamento.
O advogado Renato Otto Kloss, do escritório Siqueira Castro Advogados, afirmou que não é raro ver Estados e municípios serem “criativos” em legislações de licitações e contratos. Mas não conhece outros Estados que tenham leis exigindo a mesma certidão. “Não é raro ter algum documento extra, fora das previsões da Lei de Licitações”, afirma. Kloss cita como exemplo a exigência de certificações do Inmetro.
Fonte: Valor Econômico- 12/9/2016-
Supremo afasta lei estadual que exigia certidão especial em licitação pública