O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou nesta semana à marca de 1 milhão de Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) recebidos na Corte. O número foi atingido com um ARE, tipo de recurso inserido no Código Civil pela Lei 12.322/2010 para substituir o Agravo de Instrumento (AI) – e que permanece em vigor no CPC de 2015.
O recurso extraordinário é utilizado para se recorrer ao STF contra decisões tomadas em única ou última instância, quando o recorrente sustenta que o ato questionado contraria dispositivo constitucional, ou quando a decisão atacada declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou se julgar válida lei local contestada em face de lei federal, conforme prevê o artigo 102, inciso III da Constituição Federal (CF). Para que o RE seja admitido, a matéria constitucional deve ter sido previamente questionada, ou seja, a decisão recorrida deve ter necessariamente abordado a matéria que será levada ao STF.
Caso entenda que não foram cumpridos os requisitos para o processamento do RE, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem pode negar seguimento ao recurso. Contra essa decisão pode ser interposto o agravo, passando a atribuição de verificar os atributos de recorribilidade diretamente para o STF.
O ARE, por sua vez, sucedeu o AI como forma de acessar o STF quando a instância de origem nega a subida de um recurso extraordinário. Além da mudança no nome, a modificação mais substancial é em relação à tramitação do agravo, que se tornou menos burocrática. Na prática, os agravos, que eram apresentados separadamente, passaram a ser apresentados nos próprios autos da causa principal. Na sistemática anterior, era necessário formar o conjunto de peças (instrumento) com cópias de determinadas partes dos autos (o acórdão, por exemplo) para só então encaminhar o agravo à instância superior. Apenas se o recurso fosse provido é que a totalidade dos autos subiriam de instância. Na forma atual, apresentado o agravo, os autos são imediatamente remetidos ao STF, permitindo uma análise mais rápida do caso.
Ao receber um ARE, o ministro relator do caso no Supremo tem a possibilidade de não conhecer do recurso se o considerar inadmissível, prejudicado ou entender que não tenham sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O relator também pode negar provimento aos recursos que sejam contrários a súmula ou acórdão proferido pelo STF.
Superados as etapas de natureza processual, se o relator der provimento ao ARE para que o processo tenha regular trâmite na Corte, o agravo será convertido em Recurso Extraordinário (RE), que poderá ser levado ao Plenário Virtual para se verificar se o tema nele tratado apresenta repercussão geral, conforme estabelece o artigo 102, parágrafo 3º da CF. Em sistema eletrônico, os ministros analisam se a questão tratada no recurso é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses das partes envolvidas no processo, para que então o mérito do processo seja julgado.
O ARE nº 1.000.000, que se refere a um pedido de reajuste de remuneração formulado por um soldado da Polícia Militar da Bahia, foi distribuído ao ministro Marco Aurélio. No caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve sentença que reconheceu o direito ao reajuste. O Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário, mas o tribunal entendeu que a matéria não deveria ser examinada pelo STF. Dessa decisão, o governo baiano interpôs o ARE.
Fonte- STF- 30/9/2016.