Mesmo nas reclamações — ajuizadas para tentar preservar competência e decisões de determinado tribunal —, a parte vencida pode ser obrigada a pagar honorários de sucumbência nos casos ajuizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil. Foi o que definiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o repasse ao advogado de uma fundação de ensino superior.
O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a Lei 8.038/1990 não reconhecesse a reclamação constitucional como uma ação, pois nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual, o CPC de 2015 modificou esse cenário.
Assim, se antes os precedentes do tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o contraditório prévio à decisão de mérito, o novo código instituiu o contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).
Barroso afirmou que a partir de 18 de março de 2016, quando o código de 2015 entrou em vigor, a reclamação tomou novo rito, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.
Ele disse ainda que, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 24.417
Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/stf-reconhece-honorarios-sucumbencia-reclamacoes-cpc