No primeiro semestre deste ano, o plenário físico do Supremo Tribunal Federal não conseguiu julgar mais do que uma dezena de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ainda assim, o julgamento desses feitos permitiu a liberação de mais de 20 mil ações sobrestadas nas instâncias inferiores, que aguardavam a palavra final da Suprema Corte. No mesmo período, foram também aprovadas pelo plenário três novas súmulas vinculantes (SVs 54, 55 e 56).
Das decisões resultantes destes recursos com repercussão geral reconhecida destacaram-se as seguintes: a responsabilidade do Estado pela morte de detento em estabelecimento penitenciário; a tese de que quem é condenado a pena privativa de liberdade não pode ser submetido a regime mais grave do que o estabelecido na sentença; os prazos da “licença gestante” para servidor público adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante propriamente dita; a permissão do fornecimento pelos bancos à Receita de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial, preservado o sigilo dos dados.
As teses julgadas
Os recursos extraordinários com repercussão geral julgados e suas respectivas teses foram os seguintes:
– RE 669.069- Tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (4/2).
– RE 723.651- Tese: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio” (4/2).
– RE 583.712- Tese: “É constitucional o artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.033/1990, uma vez que incidente o IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores das companhias abertas” (5/2).
– RE 601.314 – Tese: “O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” (quanto ao item a); “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN” (quanto ao item b). (24/2)
– RE 778.889- Tese: Os prazos de licença adotante não podem ser inferiores ao prazo de licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (11/3)
– RE 841.526- Tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. (30/3)
– RE 598.572 – “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”. (4/4)
– RE 655.265- “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”. (15/4)
– RE 641.320- “a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. (12/5)
– RE 704.292- Neste caso, a decisão do plenário do STF foi a seguinte: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese”.
Além disso, o plenário aprovou súmula vinculante (SV 56), nos seguintes termos:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641. 320”. (29/6)
Plenário virtual
Neste primeiro semestre de 2016, o Plenário Virtual totalizou os seguintes números: 32 processos finalizados, dos quais 11 com repercussão geral reconhecida para posterior julgamento de mérito; três recursos nos quais foi reconhecida a repercussão geral e reafirmada a jurisprudência; e 18 em que foi rejeitada a repercussão geral.
6/7/2016
Fonte- http://jota.uol.com.br/stf-julgou-menos-de-dez-recursos-com-repercussao-geral-neste-ano