O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje um recurso de uma servidora pública que trata da incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O caso está em repercussão geral e servirá de orientação para as demais instâncias do Judiciário.
Apesar de tratar de servidor público, cuja legislação é específica, o entendimento sobre a natureza dessas verbas poderá ser aplicado, por analogia, à mesma discussão travada pelo setor privado na Justiça.
Os ministros avaliarão recurso da servidora contra decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Nesse caso, considerou-se que o 13º salário, o acréscimo de um terço sobre as férias e o pagamento de horas extras integram o conceito de remuneração, sujeitando-se à contribuição previdenciária. A decisão ainda acrescenta que as referidas verbas não estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição social do servidor público na Lei nº 10.887, de 2004. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.
No recurso, a defesa alega que a decisão viola a Constituição e que o recebimento de vantagens transitórias – como terço de férias, insalubridade, adicional noturno e horas extras, dentre outras -, somente devidas enquanto o servidor permanece em determinada situação especial, não integram os proventos e não geram desconto ao INSS, na vigência, principalmente, da Lei nº 9.387, de 1999.
Foram admitidos no processo como parte interessada (amicus curiae), o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Belo Horizonte, que se manifestaram pela manutenção da incidência da contribuição previdenciária. Assim como o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) e a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), favoráveis ao provimento do recurso extraordinário.
O Ministério Público, em sua manifestação, defende a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporam ao vencimento do servidor, condicionada à repercussão no cálculo dos futuros proventos de aposentadoria.
Apesar de o caso envolver servidor público que, por esse motivo, está sujeito a regramento próprio, o resultado do julgamento, segundo o advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, poderá ser aplicável às empresas, “em relação ao alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
O advogado Janssen Murayama, do Murayama Advogados, também concorda. ” O julgado poderá ser seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais por analogia”, diz. Para Muramaya, contudo, é imprevisível a decisão do Supremo porque muitas vezes há julgados contraditórios na própria Corte.
Em um caso envolvendo uma empresa, o Supremo decidiu recentemente que não deve entrar na discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Os ministros entenderam que não há repercussão geral nesse debate. Com isso, a palavra final sobre o tema deve ficar para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem decidido pela não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado.
A maioria dos ministros entendeu que essa controvérsia está fundada em normas de natureza infraconstitucional. Com isso, não conheceram recurso da União contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contrária à incidência em uma ação movida por uma companhia de alimentos.
Segundo o voto do ministro Teori Zavascki, “esta Corte já rejeitou a repercussão geral, pela inexistência de matéria constitucional, de diversos temas análogos ao presente, em que se questionava a natureza jurídica de determinada verba para fins de incidência tributária”.
Esse entendimento recente sobre o aviso prévio indenizado, de acordo com o advogado Rafael Capaz, conflita com o proferido nesse caso que será julgado por repercussão geral.
Essa contradição nos julgados do Supremo é difícil de ser explicada aos clientes, segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Advogados. Para ele, pode ser levantada uma questão de ordem para questionar essa contradição. “Porém, como as decisões no STJ têm sido favoráveis aos contribuintes sobre o aviso prévio indenizado, acho que não deverá haver esse interesse, pelo menos sobre essa verba”, diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte- Valor Econômico – 04/03/2015- https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/