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STF impede conselho profissional de atualizar anuidade por resolução

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que conselhos de fiscalização profissional não podem atualizar livremente o valor de suas anuidades. O entendimento foi adotado, por unanimidade, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida – a decisão será estendida a todos os 6.437 processos que tramitam sobre o mesmo tema.

O caso analisado pelos ministros envolvia o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. A entidade sustentava amparo legal para fixar os valores por meio de resolução. Em sua defesa, destacou a Lei nº 11.000, de 2004, que no artigo 2º permitia aos conselhos “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais”.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu pela inconstitucionalidade de tal dispositivo. Para ele, o artigo 2º da lei confronta o 150 da Constituição Federal – que veta o aumento de tributos sem lei que o estabeleça. Para ele, a norma deveria prever limite máximo para a fixação da anuidade ou critérios para que se chegasse ao valor.

“Da forma como está traz incerteza e intranquilidade ao contribuinte porque ele não sabe quanto será cobrado”, afirmou Toffoli em seu voto. “Significa uma situação ilimitada e sem controle”, acrescentou.

Os ministros não enfrentaram, porém, qual seria o índice correto de atualização. A instância de origem, ao reconhecer a inconstitucionalidade, havia fixado a aplicação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) até outubro do ano 2000 e depois desta data o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Eles adiaram ainda a tese que será fixada. O caso deve voltar à pauta juntamente com outras três ações sobre temas semelhantes. Além do recurso em questão, os ministros começaram a julgar ontem um outro processo, também com repercussão geral reconhecida, sobre a legalidade do modelo de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) sobre limites fixados para as anuidades que são cobradas pelos conselhos.

Os três foram adiados por pedidos de vista do ministro Marco Aurélio. No caso das Adins, todos os ministros já tinham se manifestado, inclusive Marco Aurélio, e só ele e Rosa Weber estavam divergindo do relator, ministro Edson Fachin. Por ora, está prevalecendo o entendimento pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 12.514, de 2011.

A norma estabeleceu o teto de R$ 500 às anuidades dos profissionais com formação de nível superior e de R$ 250 para os técnicos. A limitação das contribuições está sendo contestada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde.

São quatro pontos de contestação. Um deles é que os dispositivos que tratam sobre o tema não constavam na medida provisória que foi convertida na Lei nº 12.514. Segundo o advogado Guilherme Miguel Gantus, representante da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias, que atua como amicus curiae, a medida provisória tinha somente dois artigos e ambos tratavam apenas sobre a inserção de médicos residentes no contexto das atividades dos médicos.

“No momento em que foi convertida em lei agregou-se outros nove artigos. Ou seja, esses dispositivos que tratam da cobrança das anuidades dos conselhos não tiveram o processo legislativo completo”, afirmou o advogado durante sustentação oral.

Foi esse o ponto que levou a ministra Rosa Weber a divergir do voto do relator. Mas as associações que pedem pela inconstitucionalidade da norma afirmam também que há afronta aos princípios da capacidade tributária e do não confisco, além de entender que a matéria somente poderia ter sido estabelecida por lei ordinária e não por lei complementar – como aconteceu no caso.

Todas essas contestações foram afastadas pelo ministro Fachin. Ele entendeu que por não se tratar de normas gerais de direito tributário, a lei complementar já seria suficiente. Afirmou ainda que não há ofensa ao princípio da legalidade e que a fixação de limites para a cobrança protege os contribuintes.

Já o processo que trata sobre a ART ainda depende dos votos dos ministros Celso de Mello, Cármem Lúcia e Ricardo Lewandowski – além do ministro Marco Aurélio, que pediu vista. O recurso foi interposto Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela impossibilidade de majoração do valor da expedição da ART por resolução. Para os desembargadores, deve ser observado o princípio da legalidade tributária.

Fonte: Valor Econômico- 1/7/2016-
http://alfonsin.com.br/stf-impede-conselho-profissional-de-atualizar-anuidade-por-resoluo/

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