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STF derruba norma que obrigava empresário a informar da não obrigatoriedade da gorjeta

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.314, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que declara inconstitucional a Lei nº 13.856/2009, do Estado de Pernambuco, que trata do pagamento de gorjetas para garçons, barmen, maîtres e correlatos. A ADI 4.314, com relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, foi analisada pelo Plenário do STF, em 10 de outubro, e julgada procedente por unanimidade dos votos; a decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de outubro de 2018.

A ação foi ajuizada pela CNC, em 7 de outubro de 2009, e questionava os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.856/2009. O art. 1º da referida lei determinava que donos de bares, restaurantes e similares informassem, em cartazes, cardápios e nas contas entregues aos clientes, que o pagamento dos 10% de gorjeta é opcional e que deve ser feito diretamente pelos clientes aos garçons e funcionários correlatos. Já o art. 2º estipulava o pagamento de multa, que variava de R$ 1 mil a R$ 10 mil de acordo com o número de consumidores, para os estabelecimentos que descumprissem a obrigação de informar que a gorjeta é facultativa.

Como representante nacional do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo, a CNC alegou que a lei viola a competência exclusiva da União de legislar sobre Direito do Trabalho, notadamente sobre forma de remuneração de empregados e inspeção do trabalho (artigos 21, XXIV e 22, I, da CF 88). A Confederação sustentou, ainda, violação do princípio da livre-iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal.

22/10/2018

Fonte- http://cnc.org.br/noticias/acoes-institucionais/stf-derruba-norma-que-obrigava-empresario-informar-da-nao-obrigatoried

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