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STF corrige ementa de acórdão sobre degravação integral de interceptação telefônica

Por maioria, ministros entenderam que antiga redação não representou o descrito no acórdão.

Durante a 1ª sessão de julgamentos de 2019, os ministros do STF corrigiram a ementa do acórdão, proferido na AP 508, sobre a transcrição total das interceptações telefônicas. Por maioria, os ministros entenderam que antiga ementa não espelhou fielmente o conteúdo do acórdão e reafirmaram a jurisprudência de que não é obrigatória transcrição integral de interceptação telefônica, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo.

Assim, os ministros refizeram o texto para a seguinte redação:

“Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas”.

O caso

Em 2013, o STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado Federal Sebastião Bala Rocha o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da AP 508, a que respondia pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

Diante do acórdão, o MPF interpôs agravo regimental pedindo revisão da redação da ementa do acórdão que estava assim descrita:

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÍDIA. DEGRAGAÇÃO. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96.

O pedido foi indeferido, razão pela qual o MPF interpôs o segundo agravo regimental alegando que o conteúdo disposto na ementa não representaria o que fora decidido pela maioria, “omitindo, assim, ao fim e ao cabo, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transcrição integral das escutas telefônicas não é uma providência obrigatória”.

Relator

O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso sustentando que não houve qualquer erro na ementa ou erro material. O relator foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o qual também afirmou que não há qualquer erro, obscuridade ou ambiguidade na redação da ementa. Para ele, em nenhum momento o relator disse que seria necessário a degravação integral na ementa. Os ministros Celso de Mello e o presidente Dias Toffoli seguiram o entendimento do relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência defendendo que o teor da ementa é ambíguo, podendo passar a ideia de que o decidido naquele caso poderia valer para os demais julgados. Para ele, a ementa não espelhou fielmente o conteúdo do acórdão. Assim, sugeriu a seguinte redação:

“Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas”.

A divergência foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Processo: AP 508

Fonte- Migalhas- 6/2/2019- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI295838,11049-STF+corrige+ementa+de+acordao+sobre+degravacao+integral+de

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