Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 569441 e entendeu que incide contribuição previdenciária sobre parcela relativa à participação nos lucros no período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou a matéria. O tema teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do ministro Dias Toffoli (relator) na sessão do dia 25 de setembro, negando provimento ao recurso, e dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux, pelo provimento, o julgamento foi suspenso. O ministro Roberto Barroso declarou-se impedido.
Histórico
O relator, ministro Dias Toffoli, voto vencido no caso, entendeu que a tributação é indevida e votou pelo desprovimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o ministro, a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, de acordo com o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e assim, não deve incidir a contribuição previdenciária.
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki ao assentar que a jurisprudência da Corte em ambas as Turmas tem sido favorável à incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros.
Na sessão desta quinta-feira (30), o julgamento foi retomado com o voto da ministra Carmén Lúcia, que acompanhou a divergência para dar provimento ao recurso. O ministro Celso de Mello também votou pela incidência do tributo.
Fonte- STF- 30/10/2014.