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STF abrevia ritos e vai julgar constitucionalidade da mudança do ICMS

A decisão de acelerar o rito de votação das ações de inconstitucionalidade impetradas no Supremo Tribunal Federal por conta das mudanças na base de cálculo do ICMS sobre operações comerciais entre estados e Distrito Federal foi tomada pela ministra Carmen Lúcia e envolve uma ação ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex).

A ação pediu a suspensão da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015 firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que mudou a forma de cálculo para o pagamento do tributo (origem/destino) nas operações interestaduais de produtos e serviços voltadas para consumidor final.

A ministra dispensou a análise do pedido de liminar feito pela associação, adotando o rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs), a fim de levar a matéria direto ao Plenário do STF para julgamento de mérito. Determinou ainda “que sejam requisitadas com urgência e prioridade, informações ao presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias”.

Se a decisão veio por reinvindicação de outro segmento, ela atende diretamente ao comércio eletrônico – que já tem uma liminar em vigor concedida pelo ministro Dias Toffoli – e que também questiona a decisão do Confaz. A diferença é que as empresas de ecommerce pedem a suspensão da cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.

Para a concessão das liminar favorável às PMEs e contrária aos interesses dos estados, o ministro Dias Toffoli ponderou que a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresa optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.

Fonte: Convergência Digital; Clipping da Febrac- 24/2/2016.

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