Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, art. 2º, § 1º, II, para fins de apresentação da EFD-Reinf, o 2º grupo compreende as demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que enquadradas nessa condição em 1º.07.2018. Sendo assim, verifica-se que a Receita Federal criou dois novos grupos que são o 3º e 4º grupos. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão no 3º grupo e as entidades governamentais, no 4º grupo, este último ainda sem definição do prazo de entrega desta obrigação.
Diante do exposto, depreende-se que a Receita Federal estabeleceu o dia 1º.07.2018 como data-limite (data de corte), a ser observada pela empresa optante pelo Simples Nacional, cujo enquadramento para fins da apresentação da EFD-Reinf será:
a) 2º grupo: se a empresa não era optante pelo Simples Nacional em 1º.07.2018;
b) 3º grupo: se a empresa era optante pelo Simples Nacional em 1º.07.2018.
Como consequência do enquadramento, serão definidos o prazo de entrega da EFD-Reinf e a abrangência dos fatos geradores, que serão objetos de informações na referida escrituração.
Para melhor compreensão, apresentamos, a seguir, um quadro sinótico com as situações possíveis de enquadramento e entrega da EFD-Reinf para o Simples Nacional:
Quadro no link:
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/441273
Dica- selecione o link, copie e cole na barra de endereço da Internet.
Fonte: Editorial IOB- 4/2/2019-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/441273