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Soluções de Consulta publicadas no DOU de 21/10/2015

1- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.096, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABEL E C I M E N TO. Por força do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991. Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014. Para fins do disposto no art. 72, § 1o, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em cada um dos estabelecimentos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 13 DE JULHO DE 2015 E Nº 78 DE 24 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º, Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º, IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º, Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe

2- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.097, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE. A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 711 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas no código 4321-5/00 (instalação e manutenção elétrica) da CNAE 2.0. Para esse fim, considera-se atividade principal aquela de maior receita auferida ou, quando as atividades estiverem sendo iniciadas, aquela de maior receita esperada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe

Fonte (dos itens 1 e 2)- DOU de 21/10/2015-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/10/2015&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=148

3- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.099, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL. O fornecimento de alimentação por empresa de refeição coletiva, em restaurante ou estabelecimento similar, com a emissão de nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 116, de 2003, Anexo Único, item 17.1; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 117 a 119; Súmula nº 163, do STJ.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe

4- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.100, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe

Fonte (dos itens 3 e 4)- DOU de 21/10/2015-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/10/2015&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=148

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