O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, PUBLICADA EM 18 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/1999, art. 39, inciso XX; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/08/2018&jornal=515&pagina=109&totalArquivos=215