EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GRAU DE RISCO. GILRAT. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Por força do artigo 19 da Lei n.º 10.522, de 2002, conjugado com Ato Declaratório n.º 11, de 2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no artigo 202, parágrafo 3º, do Decreto n.º 3.048, de 1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212, de 1991. Aplica-se obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigo 72, parágrafo 1º, inciso II, na redação dada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.453, de 2014. Para fins do disposto no artigo 72, parágrafo 1o, da IN RFB n.º 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em cada um dos estabelecimentos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento num dos correspondentes graus de risco para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.
Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 180 – COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, II, Lei n.º 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º, Ato Declaratório PGFN n.º 11, de 2011; IN RFB n.º 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, incisos I e II (na redação dada pela IN RFB n.º 1.453, de 2014), e Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013).
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA Chefe