DOU de 23/1/2017.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, dos materiais de limpeza aplicados ou consumidos na prestação do serviço de limpeza e conservação contratado com o fornecimento de tais materiais. Entretanto, não há possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com a aquisição de materiais de limpeza para utilização em atividades intermediárias da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, dos materiais de limpeza aplicados ou consumidos na prestação do serviço de limpeza e conservação contratado com o fornecimento de tais materiais. Entretanto, não há possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com a aquisição de materiais de limpeza para utilização em atividades intermediárias da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
FAUSTO VIEIRA COUTINHO
Coordenador Substituto
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/01/2017&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=72