Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, ainda que tais serviços sejam prestados no local onde ocorre a execução de obras de construção civil realizadas ao amparo do regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 27 de agosto de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REIDI. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DA COFINS. INAPLICABILIDADE. Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, ainda que tais serviços sejam prestados no local onde ocorre a execução de obras de construção civil realizadas ao amparo do regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 27 de agosto de 2014.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral