DOU de 24/5/2016. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL – PERDAS COM DERIVATIVOS – ACORDO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DE VARIAÇÃO PATRIMONIAL.
Ementa: A diminuição de um passivo efetuada em razão de acordo judicial ocorrido em ano-calendário posterior à contabilização original da obrigação, no caso de uma pessoa jurídica tributada com base no lucro real, representa uma receita que deve ser reconhecida no ano-calendário do referido acordo. Essa variação patrimonial, apesar de vinculada ao passivo original, com ele não se confunde, não devendo ser tratada como erro ou ajuste relacionado ao evento que gerou o reconhecimento da obrigação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 180; Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – CPC 00, de 2 de dezembro de 2011; Resolução CFC nº 1.374, de 8 de dezembro de 2011.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral