DOU de 24/5/2016. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O imposto de renda efetivamente retido na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas as condições e os requisitos previstos nas normas que disciplinam o instituto da compensação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 377, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 170 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, caput e § 9º; IN SRF nº 598, de 2005, art. 2º; Parecer Normativo RFB nº 1, de 2002. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe