SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 5.002, de 7 de Março de 2016
DOU de 8/3/2016. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE. 2. A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, incisos IV e IX e art. 9º, § 9º; Lei nº12.844, de 2013, art. 13; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe