DOU de 12/5/2016. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: DÉBITOS VINCENDOS DE IRRF E CSSL RETIDA NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE PARA COMPENSAÇÃO DAQUELES DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de compensação, os débitos vincendos de IRRF e CSLL retidos na fonte não são considerados débitos próprios do contribuinte cujo pagamento sofreu a retenção, mas sim da fonte pagadora responsável pela retenção, sujeito passivo da obrigação tributária na condição de responsável. Não é possível a utilização de crédito reconhecido em favor do contribuinte que sofre a retenção para a compensação daqueles débitos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, arts. 121, II e 128; Lei 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.300, art. 41, § 9º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral