O depósito judicial em pecúnia cujo valor corresponde ao montante integral do crédito tributário controvertido suspende a exigibilidade deste.
Constatada a existência de depósitos judiciais em excesso (assim entendido o montante de depósitos judiciais que ultrapassar o valor necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido), o levantamento do referido excesso antes do final da lide, a pedido do depositante, depende de autorização do Juízo competente.
Havendo montante excedente depositado, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor desde que referente ao mesmo depositante e à mesma ação judicial.
Os excessos de depósitos judiciais não podem ser compensados com tributos devidos pelo sujeito passivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 111, I, e 151, II; CPC, art. 369: Lei nº 9.703/1998, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 2º.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27192303_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_142_DE_26_DE_SETEMBRO_DE_2016.aspx