Home > Receita 2016 > Solução de Consulta nº 131, de 31 de Agosto de 2016

Solução de Consulta nº 131, de 31 de Agosto de 2016

Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) -, arts. 125 a 131; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Declara-se a ineficácia da consulta quando a dúvida foge ao objetivo do processo administrativo de consulta, visando à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, assim como quando a matéria objeto da indagação encontra-se disciplinada em ato normativo.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013, arts. 1º e 18, incisos VII, IX e XIV.

Fonte- DOU de 13/9/2016- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/09/2016&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=276

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