Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos creditórios adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 04.05.2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 04.05.2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe