EMENTA: As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017; e Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/12/2018&jornal=515&pagina=42&totalArquivos=127