Home > GFIP > Solução de Consulta n. 279, de 2 de Junho de 2017

Solução de Consulta n. 279, de 2 de Junho de 2017

Decisão judicial proferida em caráter liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias ou contribuições devidas a terceiros não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 113, §§ 2º e 3º, e art. 175, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, que aprova o Manual da Gfip, Capítulo IV, item 7.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/06/2017&jornal=1&pagina=40&totalArquivos=216

You may also like
Mais um passo rumo à anistia das multas da GFIP anima empresas
Fenacon informa sobre multas da GFIP
GFIP é tema de reunião entre a Fenacon e a Secretaria de Governo
Solução de Consulta nº 4.031, de 19 de Setembro de 2017
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?