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Solução de Consulta Cotir nº 99.003, de 03/07/2018

DOU de 5/7/2018. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.

As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pelo IRPJ somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente à baixa do bem destruído.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 5º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 32, § 2º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 6º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 418; Parecer Normativo CST nº 114, de 1978.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.

As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, submetida à tributação do imposto de renda com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pela CSLL somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à baixa do bem destruído.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Código Tributário Nacional, art. 43; Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 5º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 32, § 2º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 6º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 418; Parecer Normativo CST nº 114, de 1978.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 22 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03 de abril de 2018.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=363267

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