A exclusão do Simples Nacional, por opção da empresa, não permite, de imediato, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) mediante pagamento da contribuição devida no mês subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime de tributação, tendo em vista que, a rigor do inciso I do art. 31 da LC 123, de 2006, e do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os efeitos da opção pela exclusão do Simples Nacional feita no segundo trimestre de um ano dar-se-ão somente a partir de primeiro dia de janeiro do ano seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 30 e 31; Lei nº 12.546, de 2011 (redação dada pela Lei nº 13.l61, de 31 de agosto de 2015), artigo 7º, inciso II, e 9º, parágrafo 13; IN RFB nº 1436, de 2013 (atualizada pela IN RFB nº 1597, de 1 de dezembro de 2015), artigo 1º, parágrafo 6º, inciso II; e Resolução CGSN nº 94, de 2011 (na redação atualizada até a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017), artigo 73, inciso I, alínea “b”.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358472