A 1ª turma do TRF da 3ª região deu provimento a agravo de instrumento contra incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal da União.
O colegiado assentou a necessidade, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do CC, e que tal incidente aplica-se, em toda sua extensão, à Fazenda Pública.
“Os atos direcionados à satisfação do crédito tributário foram estabelecidos entre a União Federal e a devedora (titular da relação contributiva) e não podem ser opostas indiscriminadamente aos sócios. Eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada já no curso do processo não é motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios; para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente para a constituição da dívida tributária.”
A decisão da turma foi unânime em julgado do último dia 30/5.
Processo: 0022670-51.2016.4.03.0000
Fonte- Migalhas- 12/6/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI260312,81042-Socios+so+tem+responsabilidade+sobre+divida+tributaria+se