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Sindicato não precisa de autorização expressa de filiados para agir judicialmente

Conforme já sedimentado na jurisprudência, não é necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles, sendo, também, dispensável a lista com relação nominal dos substituídos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao agravo legal interposto pela União contra decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação. Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDSEP-MS), tendo o juiz federal entendido não ser necessária à relação nominal dos substituídos para a propositura de ação coletiva por entidade associativa.

Após a decisão de primeira instância, a União apelou, alegando que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/87 dispõe que nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, com base na jurisprudência já sedimentada, afirmou não ser necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles. O magistrado apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, e também não é necessária a lista com relação nominal dos associados.

A decisão destaca ainda que “a Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.

Agravo legal em agravo de instrumento Nº 0028684-22.2014.4.03.0000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3- 30/3/2015.

Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/325256

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