Home > Simples > Simples- Resolução n. 127, de 5 de Maio de 2016

Simples- Resolução n. 127, de 5 de Maio de 2016

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ………………………………………………………………………. ..

§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)” (NR) “Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)”

Conheça a íntegra clicando no link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/05/2016&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=160

You may also like
Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Solução de Consulta nº 7.026, de 26 de Setembro de 2018
Receita Federal disciplina a implementação do Pert-SN
Mudanças no Simples não beneficiam microempresas
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?