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Simples Nacional – Reformulado o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às ME e EPP

A Lei Complementar nº 147/2014 alterou as normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). No âmbito trabalhista e previdenciário, destacamos as seguintes alterações promovidas no Simples Nacional:

a) o CGSN poderá determinar, com relação à ME e à EPP optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

a.1) de entrega à Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS. Esse documento tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e débitos fundiários que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas;

a.2) do recolhimento das contribuições mencionadas na letra “a.1” e do FGTS, sendo que o recolhimento poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional;

b) a entrega da declaração mencionada na letra “a.1” substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, os formulários e as declarações a que estão sujeitos as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);

c) na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra “a.2” , deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador;

d) todo benefício previsto na Lei Complementar em comento aplicável à ME estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. O MEI é modalidade de microempresa;

e) a partir de 1º.01.2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

e.1) 90% para os MEI;

e.2) 50% para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

As reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

Fonte- http://www.portalesocial.com.br/simples-nacional.asp

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