Solução de Consulta nº 4.014, de 22 de Agosto de 2016
DOU de 23/08/2016. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Ementa: CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO. As despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento ou uniforme, quando fornecidos a empregados dedicados à prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Cofins.
Não há previsão legal de aproveitamento de crédito referente as despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento ou uniforme, quando fornecidos a empregados de empresas terceirizadas.
CRÉDITO. SEGURO DE VIDA. SEGURO-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. Não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Cofins as despesas com seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados da empresa, por falta de previsão legal.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 (DOU de 21/08/2014))
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001 SRRF04/DISIT, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015 (DOU DE 23/02/2015)
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO. As despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento ou uniforme, quando fornecidos a empregados dedicados à prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, geram crédito da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Não há previsão legal de aproveitamento de crédito referente as despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento ou uniforme, quando fornecidos a empregados de empresas terceirizadas.
CRÉDITO. SEGURO DE VIDA. SEGURO-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. Não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas com seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados da empresa, por falta de previsão legal.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 (DOU de 21/08/2014))
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001 SRRF04/DISIT, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015 (DOU DE 23/02/2015)
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS – Chefe
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27179567_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_4014_DE_22_DE_AGOSTO_DE_2016.aspx