Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (24), decidiu que uma sentença, a qual reconheceu a incorporação de diferença salarial nos vencimentos do trabalhador, perde a eficácia no momento em que a verba é acrescida definitivamente à remuneração da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663, que teve repercussão geral reconhecida e irá afetar pelo menos 32 casos idênticos sobrestados.
No caso paradigma, o espólio de um empregado do Banco do Brasil pretendia a incorporação aos vencimentos da URP de fevereiro de 1989, mesmo depois que o percentual foi acrescido aos salários de todos os empregados do banco. O julgamento começou na semana passada, mas, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que a interrupção do pagamento na fase de execução representaria ofensa à coisa julgada, o ministro Teori Zavascki pediu vista do processo.
Em seu voto pelo desprovimento do RE, apresentado na sessão de hoje, o ministro Teori observou que o reconhecimento do direito à incorporação da URP se deu em sentença sobre relação jurídica de trato continuado, que pode ter sua eficácia temporal futura alterada com o surgimento de fatos novos. O ministro assinalou que ao pronunciar juízo de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser das situações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentem no momento de sua prolação, permanecendo inalterada até que se modifique a situação que lhe deu origem.
Ao examinar os autos, o ministro Teori verificou que o Dissídio Coletivo 38/1989, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a correção dos salários dos empregados do banco, aplicando-se a variação integral do índice de custo de vida de setembro de 1988 a agosto de 1989, incluindo-se aí o percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989. Lembrou, ainda, que se a sentença permanecesse em vigor haveria pagamento em duplicidade.
“No caso concreto ocorreu uma evidente alteração do status quo, o percentual de 26,05%, o objeto da condenação, foi inteiramente satisfeito pela instituição executada, tendo sido inclusive objeto de incorporação aos vencimentos dos demandantes por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo. Não houve ofensa alguma ao comando da sentença, pelo contrário, houve sim o seu integral cumprimento superveniente. Esgotou-se assim a sua eficácia temporal por ter sido integralmente cumprido”, afirmou o ministro.
Além do relator, o ministro Celso de Mello também votou pelo provimento do recurso. Os demais ministros acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki.
Ao presidir a sessão plenária desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia destacou que a Corte assentou a tese de que “a sentença, reconhecendo ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo, não tem eficácia a partir da superveniente incorporação do percentual aos seus ganhos, portanto, naquilo que foi posteriormente absorvido”.
Fonte- STF- 24/9/2014- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275946