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Seguro-desemprego- Resolução CODEFAT nº 817, de 28/08/2018

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, Resolve:

Art. 1º O pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego será efetuado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de agente pagador, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Os recursos necessários ao pagamento do seguro-desemprego serão transferidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT à CAIXA, e creditado em conta específica do Programa Seguro-Desemprego, para a necessária movimentação.

§ 1º Os saldos diários da conta-suprimento do Seguro-Desemprego serão remunerados pelo agente pagador dos benefícios, com base na Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, constituindo-se receita do FAT.

§ 2º As remunerações de que trata o § 1º serão apuradas mensalmente e recolhidas ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês da apuração.

§ 3º A CAIXA encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho – MTb, até o último dia do primeiro decêndio, os extratos da conta suprimento do seguro-desemprego, de acordo com o modelo por ele estabelecido.

Art. 3º Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego – DSD, serão processados e emitidos em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho – MTb e entregues à Caixa Econômica Federal para pagamento.

§ 1º O fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de seu vencimento, apurandose o total de DSD pagos e não pagos.

§ 2º Os DSD pagos devem ser restituídos ao MTb imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de dados.

§ 3º O saldo de cada lote relativos aos DSD não pagos serão restituídos ao MTb até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês do vencimento.

§ 4º Os DSD pagos e não pagos serão informados pelo agente pagador do seguro-desemprego diretamente ao sistema informatizado que o MTb gerencie a execução dos lotes e o ateste dos serviços.

Art. 4º Os serviços bancários realizados para pagamento dos benefícios de que trata esta Resolução, serão pagos à conta do FAT, com tarifas estabelecidas em contrato, firmado com o MTb.

Parágrafo único. O valor relativo à tarifa será apurado pelo agente pagador do seguro-desemprego, conforme movimento do mês (quantidade de DSDs pagos no mês), independentemente dos lotes.

Art. 5º A CAIXA encaminhará ao CODEFAT, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos em Resolução deste Conselho.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 12, de 28 de fevereiro de 1991.

CAIO VIEIRA DE MELLO
Presidente do Conselho

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=366762

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