A partir de 23/02/2015 o município de São Paulo terá novo aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. As novas regras de emissão do documento fiscal eletrônico constam da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 (DOM de 15/11).
O Secretário de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 (DOM de 15/11) definiu novas regras sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos manuais disponíveis no endereço eletrônico:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
A presente Instrução normativa regulamentou as regras editadas pelo Decreto nº 55.554 (DOM de 02/11/2014), que alterou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de São Paulo.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeito somente a partir de 23 de fevereiro de 2015.
Este instrumento revogou as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).
Art. 3º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)” e no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, disponibilizados no endereço eletrônico:
“http://www.prefeitura.sp.gov.br”.
Confira a seguir integra da Instrução.
FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014
DOM de 15 de novembro de 2014
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
V – identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – identificação do intermediário de serviço, nas situações previstas na legislação municipal, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
VII – discriminação do serviço;
VIII – valor total da NFS-e;
IX – valor da dedução, se houver;
X – valor da base de cálculo;
XI – código do serviço;
XII – alíquota e valor do ISS;
XIII – valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIV – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XV – indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
XVI – indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVII – indicação de exportação de serviços, quando for o caso;
XVIII – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XIX – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição;
XX – município a que se refere o local descrito nos incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
XXI – outras informações previstas nos manuais descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 2º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”:
I – Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e;
II – Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;
III – Manual de Envio de Arquivo – Envio de Lotes de RPS;
IV – Manual de Recebimento de Arquivo – Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas;
V – Manual de Utilização do Web Service.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.
Fonte: Siga o Fisco 17/11/2014;
http://www.contabeis.com.br/noticias/21139/sao-paulo-nfs-e-instrucao-normativa-sfsurem-no-14-disciplinou-novas-regras/