A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido do banco Santander de restituição de valores referentes a tributos pagos à União. A instituição solicitava, por ação de repetição de indébito, estornos do Imposto de Renda (IR) e da CSLL feitos pelo banco Bozano Simonsen, adquirido pela instituição.
O montante discutido corresponde a R$ 1,2 bilhão, em valores atualizados, segundo a Fazenda Nacional. A decisão da turma, porém, afastou uma multa por litigância de má-fé, reduzindo o valor. Segundo o advogado do Santander no caso, Luiz Fernando Santos, a multa é de cerca de 1% do valor da ação. O advogado afirmou que ainda estuda se recorrerá da decisão.
O STJ não chegou a analisar o mérito do caso. Dos cinco ministros que compõem a turma, três aceitaram parcialmente o recurso para afastar apenas a multa. Quanto à discussão principal, a maioria entendeu que a questão dependia de análise de provas, o que não é feito no STJ, conforme as súmulas 5 e 7 da Corte.
O julgamento estava suspenso desde o início do mês e foi retomado com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães. A magistrada acompanhou a divergência do ministro Herman Benjamin, assim como a desembargadora convocada Diva Malerbi.
O processo trata de créditos da União com o Bozano. Após a aquisição, o Santander incorporou os créditos, mas foi autuado pela Receita Federal – que cobrou IRPJ e CSLL sobre os valores. O banco aderiu à possibilidade oferecida pela Medida Provisória 66, de 2002, para obter desconto no valor devido, o que representou a confissão de dívida, segundo o procurador da Fazenda Nacional Renato Grilo. Em 2010, entendendo que não deveria ter pago os tributos, o banco entrou na Justiça.
Segundo Grilo, o STJ já julgou um processo repetitivo sobre a possibilidade de uso da ação de repetição de indébito para questionar valores “confessados” em adesão a programas de parcelamento.
Na ação, o banco alegou que havia erros de direito no lançamento tributário. No voto, a ministra Assusete afirmou que não foi produzida prova do direito na discussão quando o assunto foi julgado nas instâncias inferiores. Ela afirmou que para o STJ apreciar a questão, teria que analisar matéria de fato. “Tudo que se alega aqui, embora se sustente que seria erro de direito, na verdade é matéria de fato”, disse.
O relator, ministro Humberto Martins também conheceu parcialmente o recurso, mas indicou seu retorno para a instância inferior. Já Mauro Campbell Marques não conheceu o recurso.
Fonte: Valor Econômico- 24/8/2016-
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