Através da Solução de Consulta nº 120, de 17 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 19.08.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a incidência de contribuição previdenciária em relação à remuneração do sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais.
Conheça a íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 19/08/2016 (nº 160, Seção 1, pág. 43)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominados “home care” e aos de cobertura médica em eventos públicos, como descritos na inicial do presente processo de consulta, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante, consequentemente, não devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, de 28 de março de 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
Fontes- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=35910;
http://www.lex.com.br/legis_27178802_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_114_DE_12_DE_AGOSTO_DE_2016.aspx