Através da Solução de Consulta nº 137, de 16 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 21.09.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Solução de Consulta nº 137, de 16 de Setembro de 2016
DOU de 21/9/2016. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, e 18, § 5º-C, VI e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Fontes- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=36269
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/09/2016&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=112