Através da Solução de Consulta nº 7.005, de 24 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.03.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu sobre a ocorrência do fato gerador da CPRB na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público.
Solução de Consulta nº 7.005, de 24 de Fevereiro de 2017
DOU de 17/3/2017. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS. O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546, de 2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844, de 2013 e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436, de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
Fontes- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/03/2017&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=220
http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=38185