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Resolução OAB nº 10, de 08/11/2016

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2016.010468-2/COP,
Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 139 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. …..

§ 3º Entre os dias 20 e 31 de dezembro e durante o período de recesso (janeiro) do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho

JOAQUIM FELIPE SPADONI
Relator

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=331062

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