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Resolução nº 773, de 31 de Agosto de 2016

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º – Alterar o inciso V, suprimindo suas alíneas “a” e “b” e alterar o inciso VI do artigo 3º da Resolução nº 710, de 22 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º – (…)

V – LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do projeto.

VI – TETO FINANCIÁVEL:

a) Empresas com receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 10 milhões: R$ 1,0 milhão.

b) Empresa com receita operacional bruta anual ou anualizada superior a R$ 10 milhões: R$ 2,0 milhões.”

(…)

Art. 2º – Alterar o caput do artigo 4º da Resolução nº 710, de 22 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – As instituições financeiras que forem operar a linha FAT INOVACRED deverão apresentar Planos de Trabalho à Secretaria Executiva do CODEFAT, segregados em micro e pequenas empresas (receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 10,0 milhões) e em médias empresas (receita operacional bruta ou anualizada acima de R$ 10,0 milhões e até R$ 16,0 milhões), observadas as normas e as condições estabelecidas nesta Resolução.”

(…)

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27181320_RESOLUCAO_N_773_DE_31_DE_AGOSTO_DE_2016.aspx

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