O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º – Alterar o inciso V, suprimindo suas alíneas “a” e “b” e alterar o inciso VI do artigo 3º da Resolução nº 710, de 22 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – (…)
V – LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do projeto.
VI – TETO FINANCIÁVEL:
a) Empresas com receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 10 milhões: R$ 1,0 milhão.
b) Empresa com receita operacional bruta anual ou anualizada superior a R$ 10 milhões: R$ 2,0 milhões.”
(…)
Art. 2º – Alterar o caput do artigo 4º da Resolução nº 710, de 22 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – As instituições financeiras que forem operar a linha FAT INOVACRED deverão apresentar Planos de Trabalho à Secretaria Executiva do CODEFAT, segregados em micro e pequenas empresas (receita operacional bruta anual ou anualizada de até R$ 10,0 milhões) e em médias empresas (receita operacional bruta ou anualizada acima de R$ 10,0 milhões e até R$ 16,0 milhões), observadas as normas e as condições estabelecidas nesta Resolução.”
(…)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27181320_RESOLUCAO_N_773_DE_31_DE_AGOSTO_DE_2016.aspx