FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012; Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016; Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016; e Portaria Conjunta nº 7/INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando o contido na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e na Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem observados nos processos de avaliação administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade de longa duração.
Art. 2º As convocações dos segurados deverão ser realizadas por Carta encaminhada pela Gerência-Executiva (GEX) de abrangência da unidade responsável pela manutenção do benefício, por via postal com aviso de recebimento, seguindo o modelo constante no Anexo I desta Resolução, podendo também ser emitidos avisos aos segurados, por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias.
§ 1º As cartas de convocação deverão ser enviadas preferencialmente pelo Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 2º Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela ECT, a convocação deverá ser realizada por Edital, a ser publicado em imprensa oficial, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 3º O INSS poderá adotar outras formas de convocação do segurado, caso necessário.
§ 4º As GEX somente deverão iniciar os procedimentos de convocação após a configuração da agenda, conforme disciplinado no art. 4 da Resolução nº 544/PRES/INSS, de 9 de agosto de 2016.
Art. 3º Após o recebimento da Carta ou publicação do Edital de Convocação, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar sua perícia médica, por meio da Central de Teleatendimento 135.
Art. 4º No caso de não atendimento da convocação ou de não comparecimento na data agendada, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único. A reativação do benefício será providenciada quando do comparecimento do segurado e realizado o devido agendamento da perícia médica.
Art. 5º Será disponibilizada para as GEX a listagem de benefícios que serão analisados, seguindo os critérios de prioridade regulamentados pela Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.
Art. 6º As GEX deverão acompanhar a ação, atualizando e consolidando os dados relativos ao cumprimento das convocações, encaminhando-os para a Administração Central, em formato e periodicidade a serem definidos em ato específico.
Art. 7º O Perito Médico ou Supervisor Médico Pericial que tenha agenda regular de atendimento ao público, ao participar deste Programa, a partir da data de publicação desta Resolução, nos termos do Item 8º do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, aprovado pela Resolução nº 112/INSS/PRES, de 18 de outubro de 2010, terá o seu agendamento ordinário na jornada de trabalho estabelecido em quinze pontos diários.
§ 1º As agendas Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, que após a publicação desta Resolução estiverem excedendo o contido no caput, deverão ser cumpridas até que se proceda ao ajuste definido, sem prejuízo ao segurado já agendado.
§ 2º A agenda deverá ser reorganizada com efeitos após a última data agendada, evitando-se sobreposição à agenda ordinária, não devendo o último agendamento extrapolar o horário de trabalho do Perito Médico.
§ 3º A eventual necessidade de ajuste de agendas do SABI, para cumprimento do disposto nesta Resolução, a fim de evitar reagendamentos, poderá ser realizada com a realocação de requerimentos já cadastrados para agendas de outros Peritos Médicos, participantes ou não deste Programa, podendo, para este fim, haver a convocação para atendimento ao público de peritos médicos que estejam em outras atividades, nos termos do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.
Art. 8º A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício judicial ou administrativo não impede a realização da perícia médica para avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará como Data do Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII) a data informada como início do benefício (DIB).
Art. 9º Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de competência conjunta das Diretorias de Benefícios, Atendimento e Saúde do Trabalhador.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=328012