Dispõe sobre a retenção de provisões para pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008.
A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de o INSS manter o controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados nas contratações de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra,
Resolve:
Art. 1º Fica determinada a retenção do provisionamento dos valores para pagamento dos encargos trabalhistas, relativos a 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e contribuição social para as rescisões sem justa causa e encargos sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário, devidos mensalmente às empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito do INSS, a serem depositadas exclusivamente em conta-depósito vinculada mantida em instituição bancária.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), aberta em nome da contratada, individualizada por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do INSS.
Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) serão providenciadas pelo ordenador de despesas, conjuntamente com o gestor financeiro do INSS.
Art. 3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.
Art. 4º O montante mensal a ser depositado na conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões:
I – 13º (décimo terceiro) salário;
II – férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;
III – multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e
IV – encargos sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no caput deste artigo, retidos por meio da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
Art. 5º O INSS deverá firmar Termo de Cooperação Técnica com a instituição bancária, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação).
Parágrafo único. O INSS poderá negociar com a instituição bancária, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação).
Art. 6º Os editais, instrumentos convocatórios da licitação, deverão informar aos proponentes que:
I – em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados; e
II – o valor total/global ou estimado das tarifas bancárias, de modo que tal parcela possa constar da planilha apresentada pelos proponentes.
Art. 7º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o INSS e a empresa contratada será sucedida dos seguintes atos:
I – solicitação pelo INSS ao banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), em nome da empresa contratada, conforme modelo constante no Termo de Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008), devendo, em seguida, a instituição bancária oficiar o INSS sobre a abertura da referida contadepósito vinculada; e
II – assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da notificação do INSS, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) e de termo específico da instituição bancária que permita ao INSS ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do INSS, conforme modelo indicado no Anexo VI do Termo de Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008).
Parágrafo único. A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), em instituição bancária indicada pelo INSS, nos termos estabelecidos no inciso II deste artigo.
Art. 8º Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) para pagamento dos encargos trabalhistas previstos nesta Resolução ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, mediante autorização do INSS, que deverá expedir ofício à instituição bancária, conforme modelo constante no Anexo IV do Termo de Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008).
§ 1º Para emissão do ofício pelo INSS, é necessário:
I – a apresentação, pela contratada, dos documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento; e
II – confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pelo Gestor do Contrato.
§ 2º Após a movimentação da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), a instituição bancária comunicará ao INSS, por meio de ofício, conforme modelo indicado no Anexo V do Termo de Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008).
Art. 9º O saldo da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, ou por outro índice, caso haja alteração do Governo.
Art. 10. Os valores referentes às provisões mencionadas no art. 4º desta Resolução serão retidos do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra no âmbito do INSS.
Art. 11. As atribuições relativas ao acompanhamento, ao controle, à conferência dos cálculos efetuados, à confirmação dos valores e à documentação apresentada e demais verificações pertinentes, serão definidas por meio dos Manuais de Procedimentos das áreas vinculadas à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL.
Art. 12. O INSS autorizará a movimentação dos recursos depositados na conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), nos casos previstos no § 1º do art. 19-A da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008.
Art. 13. Os contratos decorrentes de editais publicados a partir de 24 de fevereiro de 2014, deverão guardar conformidade com a Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 06, de 23 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de editais que não previram a regra de transição para implementação da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) deverão ser readequados mediante Termo Aditivo, após negociação com a empresa contratada.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI